segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

RESULTADO DO DISSÍDIO DOS PROFESSORES DE MARACANAÚ

O relator do processo disse que verificou nosautos que o piso municipal dos professores de Maracanaú, R$ 1.312,26, está acima do piso nacional, que é de R$ 1.024,67.
A Justiça julgou improcedente o dissídio coletivo de greve dos professores da educação básica do Município de Maracanaú, Região Metropolitana de Fortaleza. O processo foi julgado durante sessão desta segunda-feira, 17, e teve como relator o desembargador Rômulo Moreira de Deus.

Consta nos autos que o município reajustou em 5,49% o piso dos profissionais, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Mas os servidores pleiteiam aumento de 15,93%, de acordo com a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público. Ainda de acordo com os professores, representados pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú (Suprema), o prefeito estaria ameaçando demitir os servidores em estágio probatório que aderissem à greve.

No dia 3 de agosto de 2010 foi realizada audiência de conciliação entre as partes, quando ficou acertado o retorno imediato às aulas, o pagamento dos dias não trabalhados, vales-transporte, refeições e reposição das aulas. As partes não chegaram a um acordo apenas com relação à porcentagem do reajuste salarial.

Ao contestar, o município alegou falta de legitimidade do Sindicato, violação ao princípio da separação dos poderes e que o índice de reajuste obtido pela combinação da Lei do Piso Nacional com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) não é de 15,%, como alegou o Sindicato dos Servidores e sim de 5,49%.

Ao apreciar a matéria, o relator do processo disse que verificou nos autos que o piso municipal dos professores de Maracanaú, R$ 1.312,26, está acima do piso nacional, que é de R$ 1.024,67. “Diante dessa contestação, não vejo coerência lógica nem razoabilidade jurídica no pretender do Sindicato demandante em tomar de empréstimo, para reajuste de piso local, a fórmula de atualização desenhada pela legislação federal”.


Redação O POVO Online, com informações do TJ-17.01.201119:02